UNIVERSIDADE LUSÍADA DE LISBOA

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Fundação Minerva - Estatutos

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.º - Denominação

A Fundação adopta a denominação de Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica.

Artigo 2.º - Duração

A Fundação tem duração ilimitada.

Artigo 3.º - Sede

A Fundação tem a sua sede em Lisboa, podendo criar delegações ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro.

Artigo 4.º - Fins e actividades

A Fundação prossegue fins culturais e científicos, incluindo os de carácter educacional, mediante a promoção do ensino em todos os seus graus, mormente o superior, da investigação científica e de todas as demais actividades conexas, cabendo-lhe em especial assegurar a manutenção e o funcionamento regular da Universidade Lusíada.

Artigo 5.º - Património

O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens de que era titular a CEUL — Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., e de todos os demais que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir no desenvolvimento regular da sua actividade.

Artigo 6.º - Capacidade

A Fundação tem a capacidade jurídica legalmente reconhecida às entidades promotoras da cultura e da ciência e às entidades instituidoras de estabelecimentos
de ensino e investigação, dispondo ainda da mais ampla capacidade jurídica para praticar todos os actos necessáriosà realização dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar quaisquer espécies de bens, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO II - Organização e funcionamento

Artigo 7.º - Órgãos

São órgãos da Fundação:

  • a. O conselho de administração;
  • b. O conselho geral;
  • c. O conselho instituidor;
  • d. O conselho fiscal.

SECÇÃO I - Conselho de administração

Artigo 8.º - Composição

O conselho de administração terá um mínimo de cinco e um máximo de nove membros, sendo um presidente e os restantes vice-presidentes.

Artigo 9.º - Designação

  • 1. Os membros do conselho de administração são designados inicialmente nas disposições transitórias destes Estatutos.
  • 2. O conselho de administração será designado pelo conselho geral em reunião conjunta com o conselho instituidor se se verificar a sua destituição por prática de actos de gestão prejudiciais aos interesses da Fundação.
  • 3. O conselho de administração deliberará, por voto secreto e por maioria absoluta de todos os seus membros, sobre o preenchimento das suas vagas e sobre a   demissão dos seus membros.
  • 4. O presidente do conselho de administração, quando cessar funções o inicialmente designado, será eleito pelo próprio órgão de entre os seus membros, por voto secreto e por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
  • 5. No caso de, em primeira votação, não se formar a maioria absoluta prevista no número anterior, a votação será repetida, considerando-se então eleito como presidente o administrador que tiver maior número de votos.

Artigo 10.º - Destituição do conselho de administração

  • 1. Quando se verifique a prática reiterada pelo conselho de administração de actos de gestão prejudiciais aos interesses da Fundação, o Estado, através do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, pode pedir judicialmente a destituição dos membros desse órgão, aplicando-se neste caso as regras que regulam os processos de jurisdição voluntária.
  • 2. Se do procedimento judicial resultar que qualquer das situações invocadas como fundamento da destituição é imputável apenas a algum ou alguns dos administradores, a decisão judicial de destituição será restrita a este ou a estes.
  • 3. Destituídos todos os membros do conselho de administração, por sentença judicial transitada em julgado, o novo conselho será eleito nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º - Competência

  • 1. Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de representação e gestão e incumbindo-lhe, nomeadamente:
  • a. Programar a actividade da Fundação;
  • b. Organizar e dirigir os seus serviços e actividades;
  • c. Emitir os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  • d. Administrar e dispor livremente do seu património, nos termos da lei;
  • e. Constituir mandatários;
  • f. Tomar as providências que tiver como adequadas à realização dos fins da Fundação.
  • 2. Compete ainda ao conselho de administração, relativamente aos estabelecimentos de ensino e às actividades culturais, académicas e de investigação científica, praticar todos os actos que, nos termos da lei, são da competência das entidades instituidoras, nomeadamente:
  • a. Assegurar a sua gestão administrativa, económica e financeira;
  • b. Elaborar e fazer publicar os regulamentos e instruções respeitantes à sua organização e funcionamento;
  • c. Submeter a registo os seus estatutos e as suas alterações;
  • d. Afectar-lhes um património específico em instalaçõese equipamento;
  • e. Designar os seus titulares estatutários e destituí-los livremente;
  • f. Aprovar os planos de actividade e os respectivos orçamentos;
  • g. Contratar docentes e pessoal não docente, fixando a respectiva remuneração ou vencimento;
  • h. Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus;
  • i. Determinar as condições administrativas e financeiras da matrícula, inscrição, frequência e exames dos diferentes cursos ministrados, bem como das demais actividades e funcionamento dos estabelecimentos.
  • 3. Para o exercício da sua competência, o conselho de administração poderá distribuí-la por pelouros confiados aos seus membros.

Artigo 12.º - Competência especial dos membros do conselho

  • 1. Compete ao presidente do conselho de administração:
  • a. Representar a Fundação;
  • b.Convocar e presidir ao conselho de administração;
  • c. Convocar e dirigir as reuniões do conselho geral e do conselho instituidor.
  • 2. Compete aos vice-presidentes, alternadamente, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 13.º - Vinculação

  • 1. A Fundação vincula-se:
  • a. Pela assinatura conjunta do presidente e de dois vice-presidentes;
  • b. Pela assinatura de dois administradores no exercício de poderes que neles houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;
  • c. Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.
  • 2. Os actos de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do conselho de administração adoptada por maioria absoluta de todos os seus membros.

Artigo 14.º - Funcionamento

  • 1. O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de três administradores.
  • 2. O quórum do conselho de administração corresponde à maioria absoluta dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
  • 3. O presidente terá voto de qualidade.
  • 4. De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 15.º - Comissão executiva

O conselho de administração poderá delegar poderes numa comissão executiva composta pelo seu presidente e por dois outros dos seus membros, fixando as suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º - Incapacidades e impedimentos

  • 1. Não pode voltar a ser designado como membro do conselho de administração quem, no exercício de tal cargo e mediante processo judicial, tenha sido destituído ou declarado responsável por irregularidades cometidas.
  • 2. Os membros do conselho de administração não podem participar na votação sobre assuntos que directa e pessoalmente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  • 3. Os membros do conselho de administração não podem contratar directa ou indirectamente com a Fundação, excepto quanto à actividade de docência, de investigação ou outra a desenvolver no âmbito dos fins específicos da Fundação, referidos no artigo 4.º, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.

SECÇÃO II - Conselho geral

Artigo 17.º - Composição

O conselho geral é composto:

  • a. Por todos quantos tenham a posição de cooperadores da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L., à data do legal reconhecimento e oficialização da sua transformação em fundação, enquanto mantiverem a vinculação jurídica e funcional à Fundação ou à Universidade que justificava aquela qualidade;
  • b. Pelos membros do conselho de administração, do conselho instituidor e do conselho fiscal;
  • c. Pelos reitores e vice-reitores da Universidade Lusíada e pelos presidentes dos institutos politécnicos de que a Fundação seja titular;
  • d. Pelos presidentes das associações académicas dos estabelecimentos de ensino de que a Fundação seja titular;
  • e. Por um representante dos funcionários afectos a cada um dos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior, e que serão eleitos trienalmente pelos seus colegas;
  • f. Por todos aqueles a quem o conselho de administração atribua tal qualidade, tendo em atenção os relevantes serviços prestados à Fundação ou os méritos pessoais que neles concorram.

Artigo 18.º - Competência

Compete ao conselho geral:

  • a. Dar parecer sobre o plano de actividades da Fundação;
  • b. Eleger novo conselho de administração no caso e nos termos previstos no artigo 9.º;
  • c. Dar parecer sobre qualquer matéria de interesse para a Fundação que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
  • d. Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentados pelo conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal;
  • e. Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei e pelos presentes Estatutos.

Artigo 19.º - Funcionamento

  • 1. O conselho geral terá uma reunião anual, podendo reunir extraordinariamente sempre que o presidente do conselho de administração o convoque.
  • 2. As reuniões plenárias do conselho geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração e delas será lavrada acta.
  • 3. O quórum deliberativo do conselho geral é constituído por metade e mais um dos seus membros.
  • 4. Se o conselho não puder reunir por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião, a realizar dentro de 15 dias, qualquer que seja o número dos seus membros então presentes.

SECÇÃO III - Conselho instituidor

Artigo 20.º - Composição

  • 1. O conselho instituidor é constituído pelos cooperadores que instituíram a Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L., e se responsabilizaram pela
    sua existência, participando no instrumento notarial que lhe deu origem.
  • 2. Preside ao conselho instituidor o presidente do conselho de administração.

Artigo 21.º - Competência

Compete, em especial, ao conselho instituidor velar pela fidelidade aos ideais que presidiram à instituição da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C.R.L., através da emissão de pareceres e da apresentação de propostas aos órgãos da Fundação, sendo a sua perenidade assegurada pelo processo cooptativo.

Artigo 22.º - Funcionamento

O conselho instituidor reunirá quando convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.

SECÇÃO IV - Conselho fiscal

Artigo 23.º - Composição

  • 1. O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, sendo um deles uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  • 2. O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos civis completos.
  • 3. Para o primeiro mandato, os membros do conselho fiscal são os designados nos termos das disposições transitórias destes Estatutos, cabendo a sua posterior designação ao conselho geral.

Artigo 24.º - Competência

1. Compete ao conselho fiscal:

a. Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;

b. Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

c. Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;

d. Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração.

2. Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente, em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

SECÇÃO V - Remunerações

Artigo 25.º - Remunerações

Os membros do conselho de administração e os membros do conselho fiscal são remunerados pelo exercício dos seus cargos, nos termos que o primeiro fixar.

CAPÍTULO III - Modificação e extinção da Fundação

Artigo 26.º - Modificação dos Estatutos

O conselho de administração poderá aprovar propostas de alteração aos presentes Estatutos, obtido o parecer favorável do conselho geral e do conselho instituidor, submetendo-as à autoridade competente para o reconhecimento, nos termos do disposto no artigo 189.º do Código Civil.

Artigo 27.º - Cisão, fusão e extinção

  • 1. Por iniciativa do conselho de administração, o conselho geral e o conselho instituidor, em reunião conjunta especialmente convocada para o efeito, podem deliberar sobre a cisão, a fusão ou a extinção da Fundação, definindo, quando for caso disso, o destino dos seus bens, sem prejuízo do disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Civil, nomeadamente no que concerne à necessidade de declaração da extinção pela autoridade competente para o reconhecimento.
  • 2. A extinção da Fundação terá de ser aprovada por três quartos dos membros de ambos os conselhos.

CAPÍTULO IV - Disposições transitórias

Artigo 28.º - Designação inicial dos conselhos de administração e fiscal

Os conselhos de administração e fiscal têm a constituição a seguir indicada:

  • a. Conselho de administração:
    Presidente - António Martins da Cruz;
    Vice-presidentes - Afonso Filipe Pereira d’Oliveira Martins, António José Moreira, João José Pires Duarte Redondo, Ricardo Leite Pinto;
  • b. Conselho fiscal:
    Presidente - Armindo Borges Alves da Costa;
    Secretário - Mário Ferraz de Oliveira;
    Vogal - José Miguel Silva Guerreiro.

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