Em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte regulamento:
Artigo 01.º - Objecto
- O presente regulamento define o regime aplicável às situações
de reingresso, mudança de curso e transferência de estudantes relativas
à Universidade Lusíada de Lisboa (UL).
- O reingresso corresponde ao acto pelo qual um estudante, após
uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento
de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve
no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
- A mudança de curso corresponde ao acto pelo qual um estudante
se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição,
no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo
havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
- A transferência corresponde ao acto pelo qual um estudante
se inscreve e matrícula na UL no mesmo curso em que está ou estava
matriculado em outro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não
interrupção de inscrição num curso superior.
Artigo 02.º - Requerimento Inicial
- O reingresso de estudantes, bem como a mudança de curso que
respeite a estudantes já vinculados à UL são requeridos ao Presidente
do Conselho Directivo, devendo os respectivos requerimentos ser instruídos
mediante a apresentação de fotocópia actualizada do Bilhete de
Identidade ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com
apresentação do original.
- A transferência de estudantes para a UL, bem como a mudança
de curso de estudantes originariamente inscritos em estabelecimento de
ensino diferente da UL, são requeridas ao Presidente do Conselho Directivo,
devendo o pedido ser instruído com os seguintes documentos:
- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento oficial de identificação pessoal, com apresentação do original;
- Certificado de habilitações do estabelecimento de ensino superior
de origem;
- Programas autenticados das unidades curriculares nas quais o
requerente obteve aprovação no estabelecimento de ensino superior de
origem, acompanhados da indicação das correspondentes cargas horárias,
dos docentes respectivos e da bibliografia de suporte ao ensino.
- Nas situações referidas no número anterior poderá ainda ser
exigida a apresentação de certificado de habilitações do ensino secundário.
- No caso de transferência que se opere a partir de estabelecimento
de ensino superior estrangeiro, deverá ainda o respectivo requerimento
ser instruído mediante a junção de Declaração da Embaixada (ou de outra
representação diplomática competente) do Estado em cujo ordenamento se integra o estabelecimento de ensino superior de origem da qual resulte
que este é reconhecido oficialmente enquanto tal nesse ordenamento.
Artigo 03.º - Condições a satisfazer para reingresso de estudantes
O reingresso de estudantes no âmbito da UL depende de os interessados:
- Terem estado anteriormente inscritos e matriculados na UL, tendo
interrompido a inscrição neste estabelecimento de ensino, pelo menos,
durante o ano ou o semestre lectivo imediatamente anterior àquele em
que o reingresso se destina a produzir efeitos;
- Terem estado anteriormente inscritos e matriculados na UL no mesmo curso ou em curso que tenha antecedido aquele para cuja frequência pede o reingresso.
Artigo 04.º -
Condições a satisfazer para mudança de curso
A mudança de curso poderá ser requerida no caso de os interessados:
- Estarem ou terem estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional, não o tendo concluído;
- Estarem ou terem estado inscritos e matriculados em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;
- terem estado por último inscritos em curso superior diferente daquele que pretendam passar a frequentar.
Artigo 05.º -
Condições de efectivação de transferências
- A transferência de estudantes para a UL depende de os interessados:
- Estarem ou terem estado inscritos e matriculados num curso superior
num estabelecimento de ensino superior nacional, não o tendo
concluído;
- Estarem ou terem estado inscritos e matriculados em estabelecimento
de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior
pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não;
- Estarem ou terem estado inscritos e matriculados no mesmo curso
que pretendem vir a frequentar na UL.
- Não é admitida a transferência para a UL de estudantes que para
obterem neste estabelecimento de ensino superior o respectivo grau
devam frequentar e obter aprovação em unidades curriculares às quais
correspondam menos de 45 créditos.
Artigo 06.º - Conceito de reingresso e transferência
para frequência do mesmo curso
Para efeito do disposto no artigo 3.º, alínea b) e no artigo 5.º, alínea c)
deste regulamento, entende -se que há identidade de cursos quando os
cursos em referência têm idêntica designação e conduzam à atribuição
do mesmo grau ou quando, apesar de terem designações diferentes, se
situam na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando
uma formação científica similar e conduzindo:
- À atribuição do mesmo grau;
- À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo
de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao
grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um
ciclo de estudos integrado de mestrado.
Artigo 07.º - Vagas
Nos termos do disposto no artigo 5.º do Regulamento aprovado pela
Portaria 401/2007, de 5 de Abril, apenas as situações de mudança de
curso e de transferência estão sujeitas a limitações quantitativas, cabendo
ao Presidente do Conselho Directivo fixar o número de vagas a considerar
em vista de tais situações e promover a divulgação e a comunicação às autoridades competentes das vagas aprovadas.
Artigo 08.º - Prazos
Os pedidos de reingresso, de mudança de curso e de transferência
podem ser apresentados antes do início do respectivo ano lectivo a que respeitar, bem como em qualquer momento posterior, mediante despacho
do Presidente do Conselho Directivo do qual resulte o entendimento de
que nesse momento existem condições de integração dos requerentes
nos cursos em causa.
Artigo 09.º - Indeferimento liminar
- Serão indeferidos liminarmente os requerimentos que:
- Não sejam instruídos nos termos previstos no presente regulamento;
- Não pressuponham o cumprimento das condições estabelecidas
no presente regulamento;
- Não tenham, quando for caso disso, correspondência em vaga
estabelecida para o efeito e que ainda possa ser utilizada.
- No caso de deficiente instrução do requerimento de transferência,
poderá ser concedido um deferimento condicional, que só se
converterá em definitivo se e quando for suprida a deficiência instrutória
assinalada.
Artigo 10.º - Orgão decisor
As decisões finais sobre requerimentos de reingresso, de mudança de
curso e de transferências de estudantes para a UL são da competência do
Presidente do Conselho Directivo e são válidas apenas para a inscrição no
ano lectivo a que respeitam.
Artigo 11.º - Critérios de seriação
Os requerimentos de reingresso, de mudança de curso e de transferência
de estudantes para a UL são apreciados e decididos por ordem
de entrada.
Artigo 12.º - Conteúdo da decisão
- As decisões sobre os requerimentos de reingresso, de mudança de
curso e de transferência de estudantes para a UL devem definir as unidades
curriculares a frequentar pelos requerentes e nas quais estes devem
ser aprovados em vista de obterem o grau académico correspondente.
- Das decisões que recaiam sobre pedidos de reingresso, de mudança
de curso e de transferência de estudantes deve constar a identificação
das unidades curriculares do curso a frequentar que se consideram
creditadas, bem como as classificações que lhes correspondem.
Artigo 13.º - Critérios de creditação e de classificação
- As decisões relativas a pedidos de reingresso, em matéria de
creditação, deverão considerar o seguinte:
- É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior
inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico
não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário
para a obtenção do grau e o valor creditado.
- As decisões relativas a pedidos de transferência de estudantes,
terão em consideração os critérios definidos no número anterior,
admitindo -se que, quando não for possível considerar, na aplicação da
regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos
a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à
diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau
e 90 % do valor creditado.
- As decisões relativas a pedidos de mudança de curso deverão
considerar o princípio da creditação da formação obtida anteriormente
na área científica a que respeita o curso que o interessado procura frequentar,
tendo -se em conta o nível dos créditos já obtidos.
- As unidades curriculares creditadas conservam as classificações
obtidas nos estabelecimentos de ensino superior nacionais onde foram
realizadas, ainda que tal possa concretizar -se mediante validação da
média das classificações aí obtidas.
- Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos
de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades
curriculares creditadas:
- É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior
estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;
- É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.
Artigo 14.º - Procedimento de creditação
As decisões proferidas sobre requerimentos de reingresso, de mudança
de curso e de transferência de estudantes para a UL serão precedidas
de um procedimento de creditação que será dirigido pelo Director
de Faculdade a que corresponda o curso que irá ser frequentado pelo
requerente e que concluirá com uma proposta de creditação da qual
constarão:
- As unidades curriculares que se consideram creditadas por se julgarem equivalentes àquelas que foram frequentadas e nas quais foram aprovados os requerentes no estabelecimento de ensino de origem,
atribuindo -se -lhes a correspondente classificação aí obtida;
- As unidades curriculares frequentadas e aprovadas no estabelecimento
de ensino de origem que não apresentam equivalente no curso
que irão frequentar, embora devam ser creditadas, atribuindo -se a cada
uma delas uma classificação igual à média de classificações obtidas
nessas unidades curriculares no âmbito do estabelecimento de ensino
de origem;
- As unidades curriculares a frequentar no curso em que se inscrevem
e matriculam para obterem o correspondente grau.
Artigo 15.º - Notificação das decisões
As decisões são notificadas pessoalmente ou por via postal aos requerentes.
Artigo 16.º - Classificação final do curso
- Para efeito de cálculo da classificação final do grau académico obtido
por estudantes que tenham ingressado na UL através de procedimento de
transferência adoptar -se -á uma ponderação específica para as classificações
das unidades curriculares frequentadas e aprovadas na UL que pesarão duas
vezes mais que as classificações obtidas nas unidades curriculares creditadas.
- Para efeito do cálculo da classificação final do grau académico
obtido por estudantes que tenham mudado de curso adoptar -se -á uma
ponderação específica para as classificações das unidades curriculares
frequentadas após a efectivação dessa mudança de curso, que pesarão
duas vezes mais que as classificações obtidas nas unidades curriculares
creditadas.
- Nos casos de reingresso, o cálculo da média final de curso operar-se-á nos termos gerais.
Artigo 17.º - Benefícios
Os estudantes que originariamente tenham estado inscritos em estabelecimento
de ensino diferente da UL só poderão gozar de benefícios
especiais instituídos neste estabelecimento de ensino superior em favor
dos seus estudantes desde que os respectivos requisitos de atribuição
venham a ser cumpridos na pendência da sua frequência neste estabelecimento.