(Aprovado ao abrigo do disposto no artigo 10.º da versão consolidada do Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior [Regulamento] - Despacho n.º 13531/2009, DR - 2.ª série, de 9 de Junho, e Despacho n.º 7761/2017, DR - 2.ª
série, de 4 de Setembro, ambos do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
Considerando o disposto no artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento, que atribui ao órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior a identificação dos critérios objectivos para a atribuição das Bolsas por Mérito, definem-se pelo presente Regulamento os referidos critérios em vigor nas Universidades Lusíada (Lisboa, Porto e Vila Nova de Famalicão):
Artigo 1.º
Considera-se como tendo aproveitamento para efeito de atribuição da Bolsa por Mérito o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) No ano lectivo a que se refere a atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito;
b) A média, apurada às décimas, das classificações das unidades curriculares, a que se refere a alínea anterior, ponderada por referência ao número de ECTS de cada unidade curricular, não tenha sido inferior a dezasseis valores (16).
Artigo 2.º
1 – Efectuada a seriação dos alunos candidatos às bolsas, de acordo com os critérios definidos no artigo anterior e no caso de os mesmos excederem o número de bolsas a atribuir, o Conselho Directivo decidirá por forma a respeitar a proporcionalidade e a contemplar alunos do maior número possível de ciclos de estudos ou cursos de cada Universidade Lusíada contemplados no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento.
2 – Em caso de empate intervirão de forma sucessiva os seguintes critérios:
a) Média ponderada às milésimas;
b) Média dos anos curriculares anteriores.
Artigo 3.º
O Conselho Directivo deliberará em definitivo sobre a atribuição das bolsas de estudo, de acordo com o número de bolsas atribuídas anualmente pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em decisão fundamentada, que será divulgada nos respectivos sítios na Internet das Universidades Lusíada nos prazos que vierem a ser definidos pelo Despacho a que se refere o artigo 16.º do Regulamento.